Das 08 às 14h
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – Assessorar o prefeito no que diz respeito ao meio ambiente;
II – propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do município, coordenando ações, planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental, assegurando assim, a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, urbano e rural;
III – elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios;
IV – proteger e preservar a biodiversidade;
V – estabelecer as normas, em suas áreas de atuação específica, de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente, através da poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;
VI – adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
VII – incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal, através de ações comuns, convênios e consórcios;
VIII – incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola, promovendo a informação sobre essas questões;
IX – promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
X – instruir programas especiais mediante a interação de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os estabelecimentos rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;
XI – avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;
XII – exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XIII – coibir o depósito de resíduos sólidos e/ou líquidos em local não licenciado;
XIV – exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais à recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;
XV – promover medidas administrativas, determinando penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento de medidas necessárias à preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, assim como tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XVI – emitir intimações e auto de infração e aplicar multas, quando da constatação de infração às leis ambientais;
XVII – suspender o exercício das atividades de pessoas jurídicas ou físicas que estejam a violar quaisquer normas de proteção, preservação das qualidades ambientais propícias ao bem estar e a vida humana;
XVIII – promover e manter o inventário da flora, fauna e cobertura vegetal nativa, objetivando, dentre outras finalidades, a adoção de medidas de proteção e controle;
XIX – conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XX – exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios;
XXI – fiscalizar e proteger as áreas de preservação permanente, assim como exemplares da fauna e flora;
XXII – realizar, através de seus departamentos, o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para proteção dos ecossistemas;
XXIII – desenvolvimento de outras funções que, direta ou indiretamente, possam contribuir para melhoria do meio ambiente do município;
XXIV – propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do município, coordenando ações, planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
XXV – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Samir de Souza Felipe
Biografia
Graduação: Biólogo especialista em Gestão Ambiental.
- Trabalhou na ADEMA – de Sergipe.
- Depois trabalhou na Secretaria de Agricultura, Irrigação, Meio Ambiente e Pesca aqui no Município de Nossa Senhora do Socorro, onde desenvolveu atividades de assistência técnica junto às comunidades.
- Em seguida ocupou o cargo de Diretor de Licenciamento/Uso e Ocupação do Solo nessa mesma secretaria fazendo parte da Elaboração do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Representou nossa cidade tanto no
- Colegiado da Pesca do Território da Grande Aracaju; como também no
- Conselho Municipal de Desenvolvimento da Criança e Adolescente de Nossa Senhora do Socorro/SE.
- Como Professor ainda lecionou no Programa Pro Jovem Urbano – SEED/SE;
- Na Escola Padrão de Cursos Técnico Profissionalizante;
- Na faculdade FTC foi Tutor do Curso de Ciências Biológicas;
- Também ensinou na escola estadual Julia Telles.
- E por fim, estava trabalhando como ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, na Sema Bahia.